PROFESSOR X DOCENTE


I. Definição de Professor (Dic. Aurélio Eletrônico):

Verbete: professor - (ô)[Do lat. professore.] S. m.
1. Aquele que professa ou ensina uma ciência, uma arte, uma técnica, uma disciplina; mestre:
2. Fig. Homem perito ou adestrado.
3. Aquele que professa publicamente as verdades religiosas. [Flex.: professora (ô), professores (ô), professoras (ô). Cf. professora, professoras e professores, do v. professorar.]





II. Definição de Docente (Dic. Aurélio Eletrônico):

Verbete: docente - [Do al. dozente.] Adj. 2 g.
1. Que ensina.
2. Respeitante a professores. ~V. corpo -.
S. 2 g.
3. Professor, lente.





III. Breve Discussão do Tema Professor X Docente:

Todo Professor é um Docente mas, nem todo Docente é um Professor!

Devemos assim esclarecer que, o Professor é aquele indivíduo formado em Curso de Licenciatura ou, eventualmente, aquele profissional não licenciado (Técnico Nível Médio, Tecnólogo ou Bacharel) que tenha cursado ou o Esquema I ou o II (Complementação Pedagógica), que o tenha habilitado ao Magistério em nível de 1º e/ou 2º Graus.

O Docente caracteriza-se assim, pelo indivíduo não portador de Diploma de Licenciatura nem do Esquema 1, ou seja, o indivíduo leigo. Desta forma, tem-se que todo o Bacharel e Tecnólogo não possuidor do Esquema 1 e exercendo atividade de ensino, são na verdade, Docentes e não Professores, ao contrário do que costuma ser apregoado.





IV. Esquemas I e II

Consta da Legislação do Ministério da Educação e do Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação.

"Tornava-se imperioso, assim, preparar em nível superior os professores para o ensino das disciplinas "profissionalizantes", e fazê-lo rapidamente utilizados, inclusive, os recursos humanos já existentes, portadores de uma formação semi-acabada: de um lado os chamados "profissionais liberais" em exercício nos respectivos campos de atividade (médicos, odontólogos, farmacêuticos, economistas, enfermeiros, bacharéis em Direito, engenheiros, administradores e outros mais) aos quais se proporcionaria a necessária formação pedagógica; de outro os então denominados "técnicos de nível médio" os quais receberiam não apenas essa formação de natureza pedagógica, como, também a de "conteúdo", esta complementando a obtida no grau escolar anterior.

Nasceram assim os Esquemas I e II, apresentados de forma introdutória pelo art. 1º e seus parágrafos da Portaria 432/71 nos seguintes termos:

"Art. 1º - O currículo dos cursos de grau superior para formação de professores de disciplinas especializadas do ensino médio, relativas às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, dividir-se-á em dois esquemas:

a) Esquema I, para portadores de diploma de grau superior relacionados à habilitação pretendida, sujeitos à complementação pedagógica com a duração de 600 (seiscentas) horas;
b) Esquema II, para portadores de diplomas de técnico de nível médio, nas referidas áreas, com a duração de 1.080, 1.280 ou 1.480 horas.

Parágrafo 1º - No Esquema II, além das disciplinas constante do Esquema I, haverá disciplinas de conteúdo correlativos à área de habilitação...

...Na linha desse truísmo é de se concluir que um engenheiro, por exemplo, só pode pretender a licenciatura dentro do chamado Esquema I naqueles assuntos que hajam sido contemplados em seu curso de Engenharia, não naqueles outros específicos dos cursos de Medicina, de Farmácia, de Direito, e assim por diante. Mas a Portaria 432/71 não exige que a disciplina para o qual o licenciado se habilite figure, com o mesmo nome, no currículo anterior, nem fixa, em termos de horas/aulas, o tempo que haja sido consagrado ao aprendizado destas disciplinas. As regras a serem aplicadas à espécie serão, pois, as do bom senso, e o problema a ser resolvido deverá ser assim colocado e equacionado: terá fulano, graças ao conjunto de disciplinas e atividades cumpridas durante o curso de engenharia, adquirido conhecimentos teóricos e práticos que lhe permitam ensinar, em 2º grau, as disciplinas especializadas X, Y, e Z? Se a resposta for positiva, poderá ele submeter-se ao regime de Esquema I, figure ou não estas disciplinas com idênticos nomes e idênticas cargas horárias no currículo do curso de engenharia, bastando que o assunto haja sido aí suficientemente tratado. Assim, concluída a licenciatura, não haverá porque deixar de registrá-lo no órgão competente do MEC para que goze de todas as prerrogativas que lhe são asseguradas pela legislação vigente, inclusive pelo art. 16 da Portaria n.º 432/71.

Diante da fluidez com que foi estruturado o Esquema I nenhuma outra conclusão se nos apresentada como defensável..."

1. Diz a Resolução do CFE de 25/02/77, no seu artigo 12:

"Para fins e efeitos do Estatuto do Magistério, fica reconhecido aos diplomados nos cursos previstos pelos Esquemas I e II, a que se refere a Portaria BSB 432/71, a condição de licenciados plenos". Trecho também citado no Parecer do CFE n.º 950/90, aprovado em 06/12/90.

A Resolução n.º 07/82/CFE, permite a oferta de cursos tratados no item "A" acima, em moldes de Esquemas I ou II.

A Duração do Esquema I é de 600 horas. (Port. 432/71, art. 1º alínea "a").

Consta do currículo mínimo de Esquema I que são tão somente:

1) Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau com 90 horas;
2) Psicologia da Educação com 90 horas;
3) Didática com 90 horas e
4) Prática de Ensino com 290 horas.
Dando assim um total de 600 (seiscentas) horas.

Cobrar um mínimo que ela própria não cobra de seus professores para lecionar em nível de 3º Grau.

A Portaria n.º 299, de 04/08/82, no seu artigo 1º mostra que Esquemas I e II é uma coisa, Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo de 2º Grau e outra.

"Art. 1º - Os Cursos se licenciatura plena para Formação de Professores da Parte Especial do Currículo do Ensino de 2º Grau, de que tratam as Resoluções n.º 03/77, de 25 de fevereiro de l977, e 12/78, de 13 de dezembro de 1978, do Conselho Federal de Educação - CFE, a Portaria Ministerial n.º 396/77, de 28 de junho de 1977, bem como os denominados cursos de "Esquema I e II", regulamentados pela Portaria Ministerial n.º 432/71, de 19 de julho de 1971, ..."

A Resolução do CFE n.º 07/82, tornou opcional aos Cursos de Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo de 2º Grau a ser ministrado como Esquema I, II ou em Curso de Licenciatura Plena. Com isso não implica que os esquemas passaram a ser regidos pela legislação daquele.

A Port. 432/71 trata tão somente dos Esquemas I e II.

Já a Portaria 396/77 trata do Curso de Graduação da Parte Especial do Currículo do Ensino de 2º grau.

Para finalizar utilizamos a expressão contida no Parecer 867/90 do CFE. "DIANTE DA FLUIDEZ COM QUE FOI ESTRUTURADO O ESQUEMA I NENHUMA OUTRA CONCLUSÃO SE NOS APRESENTA COMO DEFENSÁVEL..."

Ver Parecer CFE 867/80 de 06/08/80 Doc 237:313 que trata de registro de professores diplomados na forma do esquema I.

A carga horária do curso incluindo as três partes (propedêutica, a profissional e a pedagógica) seria:

a. 2000 horas para os formados a nível de 2º grau técnico;
b. 1500 horas para os já professores formados a nível técnico de 2º grau;
c. 840 horas ao formado em curso superior afim.

4) A Resolução do CFE n.º 07/82 permite as universidades a opção do Esquema I para estes casos.

5) Fica claro, portanto que nada impede o acesso do tecnólogo a estes cursos.

6) Diz a Resolução n.º 04/77 que dispõe sobre o Curso de Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo de 2º Grau:

Se a IES optar para ministrar outras disciplinas técnicas adaptativas ou complementativas quais serão?

A Port. 432/71 no seu art. 7º - O currículo do Esquema II será integrado ainda por três disciplinas propedêuticas, no total mínimo de 280 (duzentas e oitenta) horas aulas, com as seguintes distribuições:

II - Área Secundária

Matemática - 100 horas-aulas;
Física - 90 horas-aulas;
Desenho - 90 horas-aulas.

A Port. 432/71 exige que a carga horária destinada as disciplinas profissionais deveria ser no mínimo de 200 (Duzentas) horas aulas. Não especificou qual ou quais seriam estas disciplinas ou matérias.

A legislação que fala de cursos de licenciatura mais recente é a Port. 399 de 28 de Junho de 1989. Trata ela do registro de professores e especialistas em educação, processados no Ministério da Educação. Cita as mais diferentes formas de licenciatura:

1. Aquelas que formam os professores convencionais (Ciências, História, Geografia, Educação Física, Pedagogia, Letras etc.). Para tal existe um currículo mínimo e uma duração definidos pelo CFE, podendo ser ministrados em curta ou duração plena.

2. Aqueles licenciados pelo Curso de Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo de Ensino de 2º Grau. (Tratados pelas Resol. 03/77 e 12/78 e Port. 396/77).

Carga horária mínima 2500 horas;
Apresenta um elenco mínimo de disciplinas a serem oferecidas.

SÃO DAS ÁREAS:

a. Técnicas Agropecuárias;
b. Técnicas Industriais;
c. Técnicas Comerciais e de Serviços;
d. Química Aplicada.

3. Cursos Superiores de Formação de Professores de Disciplinas Especializadas no Ensino de 2º Grau - Esquemas I e II. Tratados pela Port. 432/71.

Suas características:

Não tem um currículo mínimo definido a não ser as disciplinas pedagógicas;
Se destina a formar o professor que lecionará a disciplina profissionalizante para qual não existe um currículo mínimo definido, e, portanto, não existe um curso de licenciatura específico.

Esta portaria no seu artigo 6º cita " Os Cursos de licenciatura mencionados na Resolução nº03-77-CFE e nesta Portaria deverão atender às características próprias da parte da formação especial das habilitações básicas e das habilitações de técnico de 2º grau, utilizando-se, em cada uma delas, as respectivas modalidades."

A UFAC deve deixar claro que habilitação, licenciatura que pretende oferecer. Tem que ser necessariamente aquela de Formação da Parte Especial ou aquela de disciplinas profissionalizantes. Este parece ser genérico. Para o genérico aplica-se o ESQUEMA I. Este pela intenção do conteúdo apresentado, parece, parece não, é mais apropriado para os cursos de bacharéis em geral (Ed. Física, Geografia, Enfermagem, etc.). E para estes casos o ESQUEMA I é proibido.

O Parecer 980/80 (Trata de Graduação de Professores da Parte da Formação Especial do Currículo de Ensino de 2º Grau) no item ORGANIZAÇÃO CURRICULAR consta:

No currículo, estão presentes as matérias fixadas pelas Resoluções 03/77 e 12/78 do CFE. Os componentes estão agrupados em disciplinas do "Tronco Comum" "Específicas", "Pedagógicas" e "Obrigatórias".

Específicas das licenciaturas que apresentam as habilitações:

Agropecuária;
Industrial;
Comércio e Serviços;
Nutrição e Dietética; e
Química Aplicada.

Para ser Professor da Parte de Formação Especial do Currículo de 2º Grau, é necessário que se cumpra o currículo mínimo fixado em se tratando de disciplinas.

Diz o Parecer 867/80 Aprov. 06/08/80 Doc (237:313)

"...Nesta linha de truísmo é de se concluir que um engenheiro, por exemplo, só pode pretender a licenciatura dentro do Esquema I..."

Estes estão sendo oferecidos para engenheiros, e o pior, para aqueles que lecionam ilegalmente disciplinas do núcleo comum (Física, Química, Matemática, etc.)

O Curso de Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo de Ensino de 2º Grau, puro e simples, exige uma habilitação específica enquadradas entre: Técnicas Agropecuárias, Técnicas Industriais, Técnicas de Comércio e de Serviços, Técnicas em Nutrição, Dietética e Química Aplicada, nas habilitações contidas nas Resoluções 03/77 e 12/78 e Port. Ministerial 396/77 que são:

Habilitação em:

Mecânica;
Eletrecidade;
Eletrônica;
Construção Civil;
Química Aplicada;
Comércio;
Administração;
Crédito e Finanças; e
Nutrição e Dietética.
ou Esquema I ou Esquema II.

Já os cursos de duração reduzidas previsto no art. 2º da Port. Min. 396/77, específica daquele tipo de professor, sua habilitação e as disciplinas que vai lecionar, estas necessariamente devem estar em curso e com carência deste tipos de professores.

Não confundir estes como Curso de Licenciatura Plena NORMAL, estes, tem um caráter emergencial com finalidade de atender as necessidades do sistema de ensino técnico, para quais não haja licenciatura específica e currículo mínimo e duração fixados pelo CFE.

O Curso proposto não cabe como regular. Ele pela peculiaridade é emergencial.

Portaria 299/82 de 04/08/82 cita:

"a) como cursos regulares, por solicitação dos estabelecimentos de ensino superior de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação;
b) como cursos emergenciais, por solicitação dos sistemas de ensino, para fazer face às necessidades de professores habilitados no Quadro de Magistério."

Art. 5º -

I- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Art. 208 - O dever do Estado com a Educação será mediante a garantia de:

CAPACIDADE DE CADA UM E NÃO DE GRUPOS, CATEGORIAS, PROFISSÕES, SEXO, IDADE, ETC.

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Portanto vejam que estes cursos são aqueles tratados pela Portaria n.º 432/71 como podemos constatar abaixo:

"Fixa normas relativas aos cursos superiores de Formação de Professores de Disciplinas Especializadas para a habilitação do ensino médio, relativas às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias.

Art. 1º - O currículo dos cursos de grau superior para a formação de professores de disciplinas especializadas do ensino médio, relativos às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, dividir-se-á em dois esquemas:

a) Esquema I, para portadores de diplomas de grau superior relacionados à habilitação pretendidas sujeitas à complementação pedagógica com a duração de 600 (Seiscentas) horas;
b) Esquemas II, para.........Técnico de 2º Grau...

Art. 2º - O Esquema I será integrado pelas seguintes disciplinas e atividades:

a. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau (ensino colegial);
b. Psicologia da Educação;
c. Didática; e
d. Prática de Ensino.

"A Portaria n.º 432/71 não exige que a disciplina para a qual o licenciado se habilite figure, com o mesmo nome, no currículo do Curso anteriormente cumprido, nem fixa, em termos de horas/aulas, o tempo que haja sido consagrado ao aprendizado dessa disciplina. As regras a serem aplicadas à espécie serão, pois, as do bom senso, e o problema a ser resolvido deverá ser assim colocado e equacionado: terá Fulano, graças ao conjunto de disciplinas e atividades cumpridas adquirido conhecimentos teóricos e práticos que lhe permitam ensinar, em 2º Grau, as disciplinas X, Y e Z?
Se a resposta for positiva, poderá ele submeter-se ao regime do Esquema I, figurem ou não essas disciplinas com cargas horárias do currículo do curso concluído anteriormente.

Assim, concluído a licenciatura, não haverá porque não lhe conferir o diploma habilitando-o para o ensino de tais disciplinas, nem porque deixar de registrá-lo no órgão competente do MEC para que goze de todas as prerrogativas que lhe são assegurados pela legislação vigente, inclusive pelo art. 16 da Portaria n.º 432/71.

Diante da fluidez com que foi estruturado o Esquema I nenhuma outra conclusão se nos apresenta como flexível.

Quais os parâmetros para se saber se o Profissional em questão possui os conhecimentos mínimos necessários para exercer o magistério?

São aqueles apresentados pelo MEC e pelo CFE.

Quais são os limites do bom senso?


Os parâmetros utilizados pelo Poder Executivo, MEC e CFE no tocante a permissividade de registro de professores que estão contidos no Parecer 76/75, Port. Min. 162/82, Port. Min. 399/89 que são:

1. Ele estudou a disciplina ou as disciplinas que pretende lecionar pelo menos em dois semestres?
2. Estudou ele em pelo menos 160 horas a disciplinas ou as disciplinas que pretende lecionar?

E se der problema no registro destes Tecnólogos como vai ficar a situação destes e da própria IES?

- Existem centenas de tecnólogos formados pelo esquema I e registrados nos órgãos competente do MEC; tudo isso sem dificuldade alguma.
- Quase todos os Centros Federais de Educação Tecnológica do país oferecem o Esquema I para todos os tecnólogos interessados.

PORTARIA MINISTERIAL 432/71.

ART. 11 - Os candidatos a que se refere o Esquema I serão submetidos a concurso vestibular de classificação, quando o número de inscritos superar o de vagas, observadas as normas indicadas nos regimentos dos cursos mantidos pelos Centros de Educação Técnica.

RESOLUÇÃO N.º 03/77

Art. 1º - A Graduação de Professores para a Parte de Formação Especial do Ensino de 2º Grau far-se-á em cursos de licenciatura plena ministrado por estabelecimento de ensino superior.

Pleno, currículo mínimo (disciplinas); mais outras oferecidas para formar o currículo pleno.

Carga horária de 2.500 horas no mínimo;
Duração mínima de 6 semestres e máxima de 10 semestres.

Art. 3º - O currículo mínimo das licenciaturas nos Setores Técnicos Agropecuários, Técnicos Industriais, Técnicos Comerciais e de Serviços e Técnicos de Nutrição e Dietética, será constituído pelas seguintes matérias:

Art. 4º - A licenciatura plena nos Setores de Técnicas Agropecuárias, Técnicas Industriais, Técnicas de Comércio e de Serviços e Técnicas em Nutrição e Dietética terá a duração mínima de 2.500 horas, que serão integralizados no termo mínimo de seis semestres e máximo de dez.

Art. 7º - Além dos candidatos classificados em concurso vestibular, e tendo remanescido vagas, poderão matricular-se no curso de que trata esta Resolução, independentemente de concurso vestibular, os portadores de registro expedido pelo MEC e relacionados com a habilitação pretendida, mediante aproveitamento dos estudos feitos.

PORTARIA MINISTERIAL N.º 396/77.

Art. 2º - Enquanto não houver número suficiente de professores habilitados...... poderão ser autorizados.... a organizar CURSOS EMERGENCIAIS de licenciatura plena para graduação de professores.

Art. 3º - Os cursos emergenciais de licenciatura plena de que trata o artigo 2º poderão ter a carga horária reduzida em virtude de aproveitamento de estudos e experiências, de acordo com a formação e a habilitação dos candidatos.

Parágrafo 2º - A carga horária de 840 horas a que se refere a alínea c do parágrafo 1º se destina integralmente à formação pedagógica que incluirá necessariamente, nos estudos de Metodologia e na Prática de Ensino, uma adaptação de conteúdos, visando às habilitações pretendidas.

Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino superior poderão organizar turmas especiais para licenciatura de professores e candidatos referidos nas alíneas b e c do parágrafo 1º do Artigo 3º.

Parágrafo único - Para organização de turmas especiais, respeitados o disposto no artigo 7º da Resolução n.º 03-77-CFE, a inscrição ao concurso vestibular ficará restrito a professores e aos candidatos de que trata este artigo.

Art. 8º - Respeitado o que dispõe o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 1º, as universidades para atender às necessidades dos sistemas estaduais de ensino e por solicitação da respectiva Secretaria de Educação, poderão ministrar, em caráter não permanente, os cursos de que tratam a Resolução n.º 03-77-CFE e esta Poetaria, em municípios incluídos no respectivo distrito educacional, que não sejam sede de Universidades.

PARECER 335/82
(Aprovado em 04/06/82)

.... Mais tarde, a Resolução n.º 12/78 propôs alterações a este artigo para prorrogar por mais um ano o prazo de adaptação dos cursos e admitir que outros previstos no artigo 3º, pudessem ser oferecidos por via dos Esquemas I e II. Como tal medida, passou-se à admitir duas exceções para a permanência do Esquema I; " naquelas regiões em que a falta de recursos materiais e humanos tornarem difícil a implantação de licenciatura" nos termos proposto pela Resolução n.º 3/77 e " para a habilitação de Professores das matérias da Parte de Formação não correspondente às habilitações prevista no artigo 3º". Deste Parecer resultou a Resolução do CFE nº07/82.

PORTARIA 299/82

Art. 1º - Os cursos de licenciatura plena para Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo do Ensino de 2º Grau, de que tratam as Resoluções n.º 03/77 e 12/78, do Conselho Federal de Educação - CFE, a Portaria Ministerial n.º 396/77, bem como os denominados cursos de "Esquema I e Esquema II, regulados pela Portaria Ministerial 432/71, serão organizados:

a) como cursos regulares, por solicitação dos estabelecimentos de ensino superior de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação.
b) como cursos emergenciais, por solicitação dos sistemas de ensino, para fazer face às necessidades de professores habilitados no Quadro do Magistério.

Art. 2º - A autorização ou o reconhecimento dos cursos organizados conforme prevista na alínea "a" REGULAR, do artigo primeiro tornar-se-á efetiva por Decreto do Poder Executivo, após parecer favorável do Conselho Federal de Educação.

Art. 3º - Os cursos organizados conforme previsto na alínea "b" do artigo primeiro, seguirão sua estruturação as normas do Conselho Federal de Educação quanto a currículo mínimo, duração e corpo docente.

EMERGENCIAL (atender às necessidades dos respectivos sistemas de ensino (regime intensivo, em período de férias escolares ou em outros regimes especial (art. 2º, parágrafo 1º Port. 396/77).

Emergencial que possibilita o aproveitamento de diplomados em grau superior, que se refere a alínea c do art. 3º da Port. 396/77.

PORTARIA MINISTERIAL N.º 396/77.

Art. 3º - Os cursos emergenciais de licenciatura plena de que trata o artigo 2º poderão ter a carga horária reduzida em virtude de aproveitamento de estudo ou de experiências, de acordo com a formação e habilitação de cada candidato.

Parágrafo 2º - A carga horária de 840 horas a que se refere a alínea c do parágrafo 1º se destina integralmente à formação pedagógica que incluirá necessariamente, nos estudos de Metodologia e na Prática de Ensino, uma adaptação de conteúdos, visando às habilitações pretendidas.

Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino superior poderão organizar turmas especiais para licenciatura de professores e candidatos referidos nas alíneas b e c do parágrafo 1º do Artigo 3º.

Parágrafo único - Para organização de turmas especiais, respeitados o disposto no artigo 7º da Resolução n.º 03-77-CFE, a inscrição ao concurso vestibular ficará restrito a professores e aos candidatos de que trata este artigo.

Art. 8º - Respeitado o que dispõe o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 1º, as universidades para atender às necessidades dos sistemas estaduais de ensino e por solicitação da respectiva Secretaria de Educação, poderão ministrar, em caráter não permanente, os cursos de que tratam a Resolução n.º 03-77-CFE e esta Poetaria, em municípios incluídos no respectivo distrito educacional, que não sejam sede de Universidades.

PORTARIA MINISTERIAL N.º 399/89

Art. 1º, inciso XXII só prevê Curso de Graduação de Professores da Parte Especial do Currículo de Ensino de 2º Grau, na forma das Resoluções 03/77 e 12/78 e Portaria Ministerial 396/77 para as áreas:

a. Setor de Técnicas Agrícolas:
a.1. Habilitação única.
b. Setor de Técnicas Industriais:
b.1. Habilitação em Mecânica;
b.2. Habilitação em Eletricidade;
b.3. Habilitação em Eletrônica;
b.4. Habilitação em Construção Civil;
b.5. Habilitação em Química Aplicada.
c. Setor de Técnicas de Comércio e Serviços:
c.1. Habilitação em Comércio;
c.2. Habilitação em Administração;
c.3. Habilitação em Crédito e Finanças.
d. Setor de Técnicas de Nutrição e Dietética:
d.1. Habilitação única.

Já o inciso XXIII, prevê tão somente os Esquemas I e II que habilita o seu concludente às habilitações especificadas no diploma.

ÚNICA SITUAÇÃO QUE NÃO SE REQUER NADA ALÉM DAS DISCIPLINAS PEDAGÓGICAS, NUMA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 600 HORAS.

O Administrador não poderá freqüentar o Esquema I pois a Resolução n.º 03/77, no seu artigo 3º inciso III alínea b.2 prevê a Habilitação em Administração.

Estes podem somente por licenciatura plena nos moldes que determina a Resolução 03/77 no seu art. 1º. Devem cumprir a carga horária de 2500 horas, as disciplinas específicas e a duração entre seis e dez semestres.

EMERGENCIAIS

CARGA HORÁRIA REDUZIDA ART. 3º PORT. 396/77
ALUNOS: DIPLOMADOS EM 2º GRAU TÉCNCO, PROFESSORES COM FORMAÇÃO DE TÉCNICO DE 2º GRAU E DIPLOMADOS EM 3º GRAU EM ÁREA AFIM.

Turmas especiais restrita a professores, e a portadores de diploma superior de formação na área do curso oferecido.

A Resolução 07/82 do CFE, tornou opcional os Esquemas I e II e licenciatura convencional, não aqueles emergenciais, digo de comprovada carência tratados no art. 2º da Port. 396/77 (aqueles com duração reduzida).

Com o advento da Resolução n.º 07 de 07/10/82 do CFE só é possível duas hipóteses:

LICENCIATURA PLENA CONVENCIONAL (VESTIBULAR, CURRÍCULO MÍNIMO, CURRÍCULO PLENO, DURAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA ENTRE SEIS E DEZ SEMESTRES, CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 2.500 HORAS) ou ESQUEMAS I E II (Necessários ao sistema de ensino, vestibular classificatório se o número de candidatos for maior do que o número de vagas, carga horária mínima de 600 horas de conteúdo pedagógico somente. Cumprir as disciplinas: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau, Psicologia da Educação, Didática e Prática de Ensino, todas com no mínimo 90 horas aulas).

NO ITEM INSTITUIÇÕES QUE FORMAM O TECNÓLOGO EXISTEM ALGUMAS ESCOLAS QUE OFERECEM O CURSO COMO: "FORMAÇÃO DE PROFESSORES"

Com a nova LDB, estes cursos terão uma adaptação, terão carga horária inferior e parece que será aberto a qualquer profissional de nível superior, não importando a modalidade.