TITULO II - DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviobilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
LXXI - conceder-se-a mandato de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO
CAPITULO II - DA
UNIÃO
Artigo 20 - São bens da União;
I - os que atualmente Ihe pertencem e os que Ihe vierem a
ser atribuídos;
I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio; ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no Artigo 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
X - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
Parágrafo 1°- É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
Parágrafo 2° - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designadas corno faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei,
Artigo 21 - Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos e seu
uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a)toda atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Artigo 22 -. Compete privativamente à União
legislar sobre:
IV - águas; energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
XXII – jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.
Artigo 23 - É competência comum da União,
dos Estados, do habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Distrito
Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos; as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de'o6ras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios.
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico.
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS
FEDERADOS
Artigo 26 - incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
CAPÍTULO IV - DOS
MUNICÍPIOS
Artigo 30 - Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO IV - DAS
REGIÕES
Artigo 43 - Para efeitos administrativos, a
União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
Parágrafo 2°- Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei.
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda,
sujeitas a secas periódicas.
Parágrafo 3° - Nas áreas a que se refere o Parágrafo 2°, IV,
a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de
água e de pequena Irrigação.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇAO II - DAS ATRIBUIÇOES DO
CONGRESSO NACIONAL
Artigo 49 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO II - DO CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL
Artigo 91 - 0 Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Parágrafo 1 ° - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS A
JUSTIÇA
SEÇAO I - DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Artigo 129 - São funções institucionais do
Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa; tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente.
Artigo 174 – Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 3° - O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Parágrafo 4° - As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o Artigo 21, XXV, na forma da lei.
Artigo 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Parágrafo 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da
lei, que estabelecerá as condições específicas quando estas atividades se
desenvolveram em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Parágrafo 2º - É assegurada participação ao proprietário do
solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Parágrafo 3º - A autorização de pesquisa será sempre por
prazo determinado é as autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA
URBANA
Artigo 182 - A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo 1°- 0 plano diretor, aprovado péla Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes; é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
Parágrafo 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no
plano diretor.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E
FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Artigo 186 - A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III- observância das disposições que regula as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
TÍTULO VIII - DA ORDEM
SOCIAL
CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA
SAÚDE
Artigo 200 - Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA
CULTURA
Artigo 216 - Constitui patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico e científico.
Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento de preservação.
Parágrafo 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
CAPÍTULO VI - DO MEIO
AMBIENTE
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Parágrafo 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a zona costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-a, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
Parágrafo 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
Parágrafo 6º - As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
CAPÍTULO VII - DOS
ÍNDIOS
Artigo 231 - São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural
segundo seus usos, costumes e tradições.
Parágrafo 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Parágrafo 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
Parágrafo 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvando relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé
Artigo 232 - Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo no Ministério Público em todos os atos do
processo.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 43 - Na data da promulgação da lei
que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo
de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários,
caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Artigo 44 - As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e
de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro
anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do
Artigo 176, Parágrafo 1º.
Parágrafo 1º - Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão
dispensadas do cumprimento do disposto no Artigo 176, Parágrafo 1º, desde que,
no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial
controladora ou controlada.
Parágrafo 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do
disposto no Artigo 176, Parágrafo 1º, as empresas brasileiras titulares de
concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de
industrialização.
Parágrafo 3º - As empresas brasileiras referidas no
Parágrafo 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra
ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto sejam
utilizados nos respectivos processos industriais.